Como Solicitar uma cadeira de Rodas Motorizada gratuitamente pelo SUS em 3 passos

Fiquei sabendo dessa dica por um amigo Agente Comunitário de Saúde e achei muito importante postar aqui para todos vocês.

 Atenção: Peço a todos que após lerem os procedimentos e a portaria, não deixe de se atentar também às dicas que estão no final do post.

Caso você realmente tenha a necessidade de utilizar uma cadeira de rodas motorizada basta seguir esses procedimentos à risca que provavelmente conseguirá uma gratuitamente de acordo com a  Portaria Nº116 de 09 de setembro de 1993 que foi publicada no Diário Oficial de 15 de setembro de 1993;

 Vamos aos procedimentos:

1º passo: O primeiro passo é se dirigir a um Posto e/ou Unidade de Saúde para uma consulta com um médico ortopedista do SUS;

2º passo: Durante a consulta você deve pedir ao médico que lhe faça uma receita determinando a necessidade de ter uma cadeira motorizada para sua livre locomoção (se você realmente tiver essa necessidade, é claro);

3º passo: Com a receita em mãos procure assistente social da Unidade de Saúde ou da Secretaria de Saúde para que ela faça o encaminhamento do pedido de doação como diz a  Lei.

De acordo com a portaria citada e que deixaremos para vocês logo abaixo, apenas essa receita já é o suficiente, pois a constituição diz que a prescrição médica não pode ser descumprida.

Atenção às Dicas dadas por internautas que já conseguiram receber a cadeira por esses procedimento:

  •  O
    Paraplégico não costuma receber, porque tem os braços íntegros. As
    cadeiras motorizadas, são para pessoas com lesões altas, doenças
    neuromusculares, e hemiplegicos, todos que tenham comprometimento dos
    braços.

  Segue abaixo o texto da portaria:

Ministério da Saúde
Secretaria de Atenção à Saúde

PORTARIA Nº 116, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993

O Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições e, Considerando a integralidade da assistência, estabelecida na
Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080 de
16.09.90);
Considerando que o atendimento integral à saúde é um direito da
cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com
garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção,
prevenção, assistência e reabilitação;
Considerando que o fornecimento de órteses e próteses
ambulatoriais aos usuários do sistema contribui para melhorar suas
condições de vida, sua integração social, minorando a dependência e
ampliando suas potencialidades laborativas e as atividades de vida
diária;
Considerando a autorização estabelecida pela RS nº 79 de 02/09/93 do Conselho Nacional de Saúde, resolve:
1 – Incluir no Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema
Único de Saúde – SIA/SUS a concessão dos equipamentos de órteses,
próteses e bolsas de colostomia constantes do Anexo Único.
2 – A concessão das órteses e próteses ambulatoriais, bem como a
adaptação e treinamento do paciente será realizada, obrigatoriamente,
pelas unidades públicas de saúde designadas pela Comissão Bipartite.
Excepcionalmente, a referida comissão poderá designar instituições da
rede complementar preferencialmente entidades universitárias e
filantrópicas para realizar estas atividades.
3 – Caberá ao gestor estadual/municipal, de conformidade com o
Ministério da Saúde, definir critérios e estabelecer fluxos para
concessão e fornecimento de órteses e próteses, objetivando as
necessidades do usuário.
4 – O fornecimento de equipamentos deve se restringir aos
usuários do Sistema Único de Saúde que estejam sendo atendidos pelos
serviços públicos e/ou conveniados dentro da área de abrangência de
cada regional de saúde.
5 – Fica estabelecido que a partir da competência setembro/93, o
Recurso para Cobertura Ambulatorial – RCA será acrescido de 2,5 %,
destinado ao pagamento das órteses e próteses fornecidas aos
usuários.
6 – Os valores das órteses e próteses descritas no Anexo Único
serão divulgados quando da publicação da tabela de Valores dos
Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único
de Saúde – SIA/SUS.
7 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1.993.
CARLOS EDUARDO VENTURELLI MOSCONI

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