
Fiquei sabendo dessa dica por um amigo Agente Comunitário de Saúde e achei muito importante postar aqui para todos vocês.
Caso você realmente tenha a necessidade de utilizar uma cadeira de rodas motorizada basta seguir esses procedimentos à risca que provavelmente conseguirá uma gratuitamente de acordo com a Portaria Nº116 de 09 de setembro de 1993 que foi publicada no Diário Oficial de 15 de setembro de 1993;
Vamos aos procedimentos:
1º passo: O primeiro passo é se dirigir a um Posto e/ou Unidade de Saúde para uma consulta com um médico ortopedista do SUS;
2º passo: Durante a consulta você deve pedir ao médico que lhe faça uma receita determinando a necessidade de ter uma cadeira motorizada para sua livre locomoção (se você realmente tiver essa necessidade, é claro);
3º passo: Com a receita em mãos procure assistente social da Unidade de Saúde ou da Secretaria de Saúde para que ela faça o encaminhamento do pedido de doação como diz a Lei.
De acordo com a portaria citada e que deixaremos para vocês logo abaixo, apenas essa receita já é o suficiente, pois a constituição diz que a prescrição médica não pode ser descumprida.
- As cadeiras são fornecidas pelo SUS, e qualquer prescrição médica de médico ortopedista do SUS, garante a cadeira, mas, obviamente existem lugares que há uma fila de espera para o recebimento.
- Só
recebem a cadeira motorizada os que REALMENTE precisam da motorizada…
Os que não precisam, recebem a cadeira de rodas comum.
- É OBRIGATÓRIA o requerente ter o Cartão do SUS.
- O
Paraplégico não costuma receber, porque tem os braços íntegros. As
cadeiras motorizadas, são para pessoas com lesões altas, doenças
neuromusculares, e hemiplegicos, todos que tenham comprometimento dos
braços.
- Se você REALMENTE necessita da cadeira, seja ela
motorizada ou não, para a sua locomoção, mas por qualquer motivo não
conseguiu seguindo esses procedimentos, como ultimo recurso você deve
procurar e entrar com uma ação junto ao Ministério Público.
Segue abaixo o texto da portaria:
Secretaria de Atenção à Saúde
PORTARIA Nº 116, DE 9 DE SETEMBRO DE 1993
Constituição Federal e na Lei Orgânica de Saúde (Lei nº 8.080 de
16.09.90);
cidadania e abrange a atenção primária, secundária e terciária, com
garantia de fornecimento de equipamentos necessários para a promoção,
prevenção, assistência e reabilitação;
ambulatoriais aos usuários do sistema contribui para melhorar suas
condições de vida, sua integração social, minorando a dependência e
ampliando suas potencialidades laborativas e as atividades de vida
diária;
Único de Saúde – SIA/SUS a concessão dos equipamentos de órteses,
próteses e bolsas de colostomia constantes do Anexo Único.
adaptação e treinamento do paciente será realizada, obrigatoriamente,
pelas unidades públicas de saúde designadas pela Comissão Bipartite.
Excepcionalmente, a referida comissão poderá designar instituições da
rede complementar preferencialmente entidades universitárias e
filantrópicas para realizar estas atividades.
Ministério da Saúde, definir critérios e estabelecer fluxos para
concessão e fornecimento de órteses e próteses, objetivando as
necessidades do usuário.
usuários do Sistema Único de Saúde que estejam sendo atendidos pelos
serviços públicos e/ou conveniados dentro da área de abrangência de
cada regional de saúde.
Recurso para Cobertura Ambulatorial – RCA será acrescido de 2,5 %,
destinado ao pagamento das órteses e próteses fornecidas aos
usuários.
serão divulgados quando da publicação da tabela de Valores dos
Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único
de Saúde – SIA/SUS.
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