
O DECRETO Nº 9.723, DE 11 DE MARÇO DE 2019, institui o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios…
Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
I – Número de Identificação do Trabalhador – NIT…
II – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS…
IV – número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação…
V – número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
VI – números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção…
VII – número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;
VIII – número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico…
IX – Demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.
Na prática deve funcionar assim:
Caso algum órgão do governo precise de sua documentação, o número do CPF já basta no lugar do:
- NIT,
- PIS,
- PASEP,
- Carteira Nacional de Habilitação ,
- Certificado de Reservista e Alistamento Militar,
- CadÚnico
- e outros números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais
Para se adequarem, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão:
I – o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e
II – o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA
Fonte: Imprensa Federal – Decreto 9.723/19