Nova portaria (nº 1.833 / 2014) Cria grupo para elaborar a regulamentação da Lei nº 12.994 / 2014
10 anos ago
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição , e Considerando o art. 198 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único;
Considerando a Portaria nº 1.007/GM/MS, de 4 de maio de 2010, que define critérios para regulamentar a incorporação do Agente de Combate às Endemias (ACE), ou dos Agentes que
desempenham essas atividades, mas com outras denominações, na atenção primária à saúde para fortalecer as ações de vigilância em saúde junto às Equipes de Saúde da Família;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia de Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS);
Considerando a Portaria nº 1.378/GM/MS, de 9 de julho de 2013, que regulamenta as responsabilidades e define diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância
em Saúde, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao Sistema Nacional
de Vigilância em Saúde e Sistema Nacional de Vigilância Sanitária; e Considerando a Lei nº 12.994 , de 17 junho de 2014, que altera a Lei nº 11.350 , de 5 de outubro de 2006, para instituir piso salarial profissional nacional e diretrizes para o plano de carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para elaborar
proposta de regulamentação da Lei nº 12.994 , de 17 de junho de 2014.
Parágrafo único. São atribuições do Grupo de Trabalho:
I - propor diretrizes para implementação da Lei do Piso dos ACS e ACE;
II - propor parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação
em função da população e peculiaridades locais;
III - propor tipologia de vínculo de trabalho para a contratação dos agentes;
IV - propor mecanismos de monitoramento do modo de contratação dos agentes; e
V - propor critérios para a concessão do incentivo financeiro da União.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por um membro, titular e suplente, dos
seguintes órgãos e conselhos:
I - Secretaria Executiva (SE);
II - Consultoria Jurídica (CONJUR);
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);
IV - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);
V - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES);
VI - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VII - Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS); e
VIII - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP).
Parágrafo único. A Coordenação do Grupo de Trabalho será de responsabilidade da
Secretaria de Atenção à Saúde (SAS).
Art. 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus
respectivos órgãos à Coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias a
contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deverá apresentar a proposta elaborada até 90 (noventa) dias
após a publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
O que entendemos:
Pelo texto parece que o Ministro está instituindo um grupo de pessoas , chamado grupo de trabalho.
Tal grupo formado por secretarias, (leiam o Art 2°) .
Este grupo vai criar o plano de carreira, estabelecer metas, enfim tudo que fala no Art. 1° da portaria acima postada.
Isto já acontece em alguns Municípios, é como se fosse um conselho, onde serão discutido ações referente ao trabalho dos trabalhadores.
De acordo com o texto essa portaria é apenas formalidades que tem que existir, como alguns prefeitos estão exigindo essa regulamentação para poder pagar, ela vai ser discutida e elaborara pelo grupo de trabalho em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria.
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