Veja as 9 atividades privativas dos ACE propostas pela PL Nº 6.437/2016
8 anos ago · Updated 2 meses ago
Como já falamos aqui, O Projeto de Lei Nº 6.437 de 2016, pretende mudar a Lei nº 11.350 incluindo novas atribuições, atribuições privativas, mudanças no nível de escolaridade e de formação profissional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Com isso, muita coisa vai mudar na maneira como os Agentes de Combate às Endemias são vistos pelo Ministério da Saúde e gestores locais.
Vejam abaixo o Artigo 2º do Projeto de Lei Nº 6.437 de 2016, que inclui 09 (nove) atividades que serão consideradas privativas dos Agentes de Combate às Endemias (ou seja, somente os ACE poderão fazer essas coisas), além de mais 3 atividades executadas de forma supervisionadas:
Projeto de Lei Nº 6.437 de 2016
Art. 2º – Acrescente-se o seguinte § 1º e 2º ao art. 4º da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, e em seguida, fica criado o artigo 4º-A:
“Art. 4º ……………………………………….
§ 1º – São consideradas atividades privativas dos Agentes de Combate às Endemias, condicionada à estrutura da Vigilância Epidemiológica existente junto ao Gestor Local do SUS:
I) Identificar na sua área geográfica de atuação sinais e sintomas das zoonoses, das doenças de transmissão vetorial e dos agravos causados por animais peçonhentos e encaminhar os casos suspeitos para a unidade de saúde;
II) Realizar na sua área geográfica de atuação, quando indicado a aplicação de inseticida, larvicidas, ou moluscocidas químicos e biológicos, a borrifação intradomiciliar e peridomiciliar de efeito residual e aplicação espacial de inseticida por meio de nebulizações térmicas e ultra-baixo-volume (UBV), ou tecnologia similar;
III) Observar, durante o exercício de suas atividades na sua área geográfica de atuação, rumores da ocorrência de epizootias e encaminhar a ocorrência aos técnicos responsáveis da Vigilância Epidemiológica;
IV) Realizar atividades de identificação na sua área geográfica de atuação e mapeamento de áreas de risco para a ocorrência de zoonoses, e informar as respectivas áreas técnicas, para as devidas providências;
V) Realizar a investigação epidemiológica de casos suspeitos nos imóveis e na comunidade, com o georreferenciamento de casos, e a identificação de áreas de risco, o mapeamento de coleções hídricas de importância epidemiológica e quaisquer outras ações pertencentes ao escopo da vigilância epidemiológica das zoonoses e acidentes por animais peçonhentos;
VI) Vistoriar os imóveis, peridomicílio e intradomicílios e outras localidades do território, acompanhado ou não pelo responsável do imóvel, para identificar locais que sejam criadouros de vetores ou potencial reservatórios de zoonoses;
VII) Preencher adequadamente e encaminhar ao setor responsável os boletins de atividades entomológicas e de aplicação de inseticidas;
VIII) Para fins de análise estatística, coletar, alimentar e analisar, dados dos sistemas de informação em saúde de relevância ou outros bancos de dados existentes para a vigilância em saúde, visando planejar, programar, e avaliar as ações referentes ao controle das zoonoses e dos acidentes por animais peçonhentos;
IX) Realizar o georreferenciamento, elaboração de croquis, mapas e a enumeração e identificação dos quarteirões e imóveis das áreas a serem trabalhadas;
§ 2º – São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias executadas de forma supervisionadas e condicionada à estrutura da Vigilância Epidemiológica e da Atenção Básica existente junto ao Gestor Local do SUS, e a sua soberania na definição de suas prioridades de ação.
I) Participar com a supervisão do profissional com graduação em medicina veterinária: a) do planejamento, da execução e a avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizada pelo Ministério da Saúde, bem como, o apoio à notificação e a investigação de eventos adversos temporariamente associados a essas vacinações; b) da realização da coleta de animais, bem como, auxiliar o recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais para encaminhamento aos laboratórios, com vistas à identificação ou diagnóstico laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública no município; c) das ações de investigação por meio de necropsia, auxiliando na coleta e encaminhamento de amostras laboratoriais ou outros procedimentos pertinentes, de morte de animais suspeitos de zoonoses de relevância para a saúde pública;
II) Participar com a supervisão do profissional com graduação em biologia da realização de diagnóstico laboratorial de zoonoses e identificação das espécies de animais, de relevância para a saúde pública;
III) Auxiliar com a supervisão da coordenação da Vigilância em Saúde a realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações, visando o bem estar do animal, de atividades e estratégias de controle da população de animais, que devem ser executadas em situações excepcionais, em áreas determinadas, por tempo definido, para o controle da propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública.”
Art. 4ºA – De acordo com estrutura da Vigilância Epidemiológica existente junto ao gestor local do SUS, o Agente de Combate às Endemias participará da execução, coordenação ou supervisão da vigilância epidemiológica nos municípios brasileiros, devendo todas suas atividades serem precedidas de treinamento específico para cada ação e utilização correta dos equipamentos de proteção individual indicados para cada situação.
” Parágrafo Único – As medidas de segurança à saúde do trabalhador como equipamentos de proteção individual e os exames médicos periódicos, são de observância obrigatório no exercício da atividade dos agentes de combate às endemias, com normatização por ato próprio do Ministério do trabalho e Emprego.
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