Decreto torna o CPF documento único de acesso a serviços do Governo

6 anos atrás

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O DECRETO Nº 9.723, DE 11 DE MARÇO DE 2019, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios...

Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT...

II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS...

IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação...

V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção...

VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico...

IX - Demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

Na prática deve funcionar assim:

Caso algum órgão do governo precise de sua documentação, o número do CPF já basta no lugar do:

  • NIT,
  • PIS,
  • PASEP,
  • Carteira Nacional de Habilitação ,
  • Certificado de Reservista e Alistamento Militar,
  • CadÚnico
  • e outros números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais

Para se adequarem, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão:

I - o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e

II - o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA

Fonte: Imprensa Federal - Decreto 9.723/19

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Alex PortalParalelo.Com

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