
Foi publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO em 23/04/2020, Edição 77, Seção 1, Página 6, a LEI Nº 13.992, DE 22 DE ABRIL DE 2020 que suspende por 120 (cento e vinte) dias, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
A referida suspensão passa a valer a partir de 1º de março de 2020.
Para o pagamento das produções será utilizada a média dos últimos 12 (doze) meses.
Veja os detalhes da referida lei abaixo:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa por 120 (cento e vinte) dias, a contar de 1º de março do corrente ano, a obrigatoriedade da manutenção das metas quantitativas e qualitativas contratualizadas pelos prestadores de serviço de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhes os repasses dos valores financeiros contratualizados, na sua integralidade.
Art. 2º Fica mantido o pagamento da produção do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (Faec), com base na média dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Nelson Luiz Sperle Teich
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